Novas exigências da União Europeia e seus impactos no agro

A União Europeia consolida um novo critério de acesso ao seu mercado com o European Union Deforestation Regulation (EUDR), o regulamento de produtos livres de desmatamento. Não se trata de uma diretriz voluntária ou recomendação de boas práticas. Trata-se de um padrão regulatório vinculante para qualquer operador que coloque, disponibilize ou exporte produtos dentro do mercado europeu.

O cronograma foi ajustado após revisões regulatórias em 2024 e 2025. A aplicação passa a valer em 30 de dezembro de 2026 para grandes e médias empresas e em 30 de junho de 2027 para micro e pequenas, com exceções específicas relacionadas ao antigo regulamento europeu de madeira.

O EUDR abrange sete cadeias prioritárias: bovinos, madeira, cacau, soja, palma, café e borracha, incluindo produtos derivados como couro, chocolate, pneus e móveis. O objetivo declarado é reduzir a contribuição do consumo europeu para o desmatamento e a degradação florestal, bem como mitigar emissões associadas a essas cadeias.

Na prática, o foco regulatório deixa de estar apenas no produto final e passa a recair sobre a rastreabilidade integral da cadeia produtiva, com evidência verificável de origem e conformidade legal.

O núcleo da exigência é claro: fica proibida a colocação no mercado europeu de produtos que não sejam considerados “livres de desmatamento”. O marco temporal é 31 de dezembro de 2020. Para estar em conformidade, o produto deve ter origem em áreas onde não houve desmatamento após essa data e deve cumprir integralmente a legislação do país produtor.

A comprovação ocorre por meio de um processo estruturado de due diligence, que culmina na submissão de declaração formal em sistema europeu específico, com obrigação de retenção documental por cinco anos.

No cotidiano das empresas exportadoras, a principal mudança está na granularidade e na robustez dos dados exigidos. A declaração demanda geolocalização precisa das áreas de produção. No caso de commodities agrícolas, isso implica fornecer coordenadas de todos os talhões produtivos. Para a cadeia de bovinos, exige-se a geolocalização de todos os estabelecimentos onde o animal foi mantido ao longo do ciclo produtivo.

O EUDR, portanto, desloca o debate de conformidade para dentro da governança operacional das cadeias. A exigência não é apenas ambiental; é estrutural, documental e sistêmica.

Esse desenho regulatório impõe três mudanças estruturais às cadeias exportadoras.

A primeira é a consolidação da rastreabilidade geográfica como padrão mínimo. Não é suficiente declarar “origem Brasil” ou “fazenda X”. A exigência opera no nível do polígono georreferenciado ou ponto preciso, vinculado ao lote e ao fluxo comercial correspondente. A rastreabilidade deixa de ser narrativa e passa a ser espacialmente verificável.

A segunda mudança é a institucionalização da gestão de risco documentada. A due diligence não se limita à coleta de dados; envolve avaliação formal de risco, definição de medidas de mitigação e comprovação de que o produto atinge o patamar de “risco desprezível”. Trata-se de processo estruturado, auditável e passível de fiscalização.

A terceira é a transformação da cadeia em um sistema de evidências. Auditoria, consistência de base de dados e trilha de decisão tornam-se ativos estratégicos. Operações que não organizarem dados com coerência passam a conviver com risco real de perda de mercado.

No âmbito internacional, o European Union Deforestation Regulation (EUDR) classifica países em três categorias de risco — low, standard e high — conforme a probabilidade de produção associada a desmatamento. Essa categorização impacta diretamente o nível de obrigação e a intensidade de fiscalização. Países de baixo risco contam com due diligence simplificada, ainda que a coleta de informações permaneça obrigatória.

A classificação publicada pela Comissão Europeia posiciona o Brasil como standard risk. Na prática, isso tende a elevar o rigor aplicado por importadores europeus, que passam a adotar processos completos de avaliação e mitigação de risco, com maior escrutínio documental e sensibilidade a inconsistências.

O enforcement também varia por categoria. Referências divulgadas indicam intensidade de controle estimada em 1% para países de baixo risco, 3% para risco padrão e 9% para alto risco, o que reforça o peso operacional da classificação.

O regime de sanções foi concebido com caráter dissuasivo. Entre as penalidades previstas estão multas proporcionais, com referência mínima de 4% do faturamento anual do operador no mercado europeu, além de apreensão de produtos e receitas associadas e outras medidas administrativas. Esse desenho altera a lógica econômica do importador: o incentivo passa a ser reduzir exposição regulatória, e não absorver risco. Isso pode acelerar bloqueios preventivos, requalificação de fornecedores e priorização de cadeias com dados estruturados e consistentes.

Os ajustes regulatórios mais recentes redistribuíram obrigações dentro da cadeia. A submissão da declaração de due diligence concentra-se no operador que primeiro coloca o produto no mercado europeu, enquanto agentes a jusante passam a reter e transmitir o número de referência dessa declaração, em vez de emitir uma nova. O efeito prático é maior clareza de responsabilidade inicial, mas manutenção da exigência de rastreabilidade e consistência documental ao longo de toda a cadeia.

Para exportadores brasileiros, a redistribuição formal de obrigações na Europa não elimina a necessidade de adequação na origem. Ainda que o custo administrativo da submissão da due diligence esteja concentrado no operador europeu, os dados críticos — geolocalização, documentação fundiária, integridade de lote e histórico produtivo — nascem no Brasil. Sem base consistente e verificável, o importador simplesmente não conclui o processo.

Os impactos para o agro brasileiro tendem a ser objetivos. Cadeias com ampla rede de originação devem adotar segmentação de fornecedores por nível de prontidão. Produtores com dados completos e auditáveis entram no fluxo regular; aqueles com lacunas passam a operar sob planos de correção, prazos definidos e, em casos extremos, bloqueios comerciais.

Haverá também aumento do custo transacional e pressão por padronização. Cooperativas, tradings e agroindústrias precisarão harmonizar formatos de informação, critérios de validação e governança documental. Na prática, o gargalo raramente é apenas tecnológico; costuma estar na organização de processos, responsabilidades e rotinas de verificação.

O risco se intensifica em cadeias com múltiplos elos e fornecedores indiretos. Quanto maior a complexidade, maior a probabilidade de erro de lote, inconsistência geográfica ou falha de rastreabilidade. O European Union Deforestation Regulation (EUDR) penaliza precisamente aquilo que não pode ser explicado com clareza documental.

Por outro lado, há prêmio para quem antecipa. Cadeias preparadas reduzem fricção comercial, ampliam previsibilidade de embarque e fortalecem posição competitiva, inclusive em mercados premium e em momentos de maior rigor regulatório.

A preparação exige método. O EUDR deve ser tratado como programa estruturado de gestão, com responsável definido, cronograma e governança formal. Isso implica mapear cadeias e fluxos até o nível de unidade produtiva e lote, consolidar geodados e integrá-los a sistemas internos e bases ambientais com controle de qualidade, padronizar documentação de legalidade e histórico produtivo com trilha auditável e implementar rotina formal de avaliação e mitigação de risco alinhada ao conceito de “risco desprezível”.

Também envolve capacitar equipes e fornecedores para reduzir erro operacional na coleta e manutenção de dados, realizar simulações de auditoria com testes de consistência e estruturar plano de resposta a incidentes que contemple correção, bloqueio preventivo e comunicação técnica.

O EUDR transforma acesso ao mercado europeu em tema de rastreabilidade e evidência estruturada. Para o Brasil, classificado como standard risk pela Comissão Europeia, a discussão deixa de ser se haverá impacto e passa a ser quem estará efetivamente preparado quando a regra se tornar rotina operacional.

Fontes: Regulation (EU) 2023/1115 (EUR-Lex); European Commission – DG Environment; European Commission – Green Forum